Muitos estudantes estão me enviando e-mails solicitando que escrevamos algo sobre os tipos de responsabilidade civil constantes no título.
Bem, como forma de petrificar o novo e mais abrangente tema do blog e atendendo a pedidos, vamos a eles.A primeira ocorre quando se analisará a culpa do causador do ano com base no art. 186 do Código Civil:
“art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Portanto, nesse caso, deverá ser apurada a culpa do Réu de acordo com as provas produzidas pelo Autor, pois em regra, o ônus da prova é deste.Existem casos, onde se atribui a responsabilidade civil a alguém por dano causado por ato de terceiro com quem mantém alguma relação jurídica.Nesse tipo de situação teremos uma responsabilidade civil indireta, onde não se deixa de lado totalmente o elemento culpa, pois, ele passa a ser presumido.Nos casos onde sequer se fará necessário a apuração da culpa, teremos a Responsabilidade Civil Objetiva, porquanto, a dolo ou a culpa serão desprezados, bastando que haja uma ligação entre o dano e a conduta do responsável, para que tenhamos a obrigação de indenizar.No nosso país, a teoria predominante é a Subjetivista, onde a culpa é um elemento necessário para que se apure a responsabilidade civil do agente causador do evento danoso.Todavia, o art. 927 da Cártula Civil demonstra que a teoria Objetivista não foi totalmente ignorada pelo legislador, ao percebermos a expressão “independentemente de culpa” em sua redação.Espero ter ajudado aos que solicitaram esclarecimentos sobre o tema com esse sucinto resumo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário