sábado, 3 de agosto de 2013

Sabe onde nascem os bandidos?



Uma das respostas que me deixava mais intrigado era quando o padre dizia“O Senhor esteja convosco” e todos respondíamos: “Ele está no meio de nós”.Claro que eu sabia que “Ele” não estava presente em carne e osso, mas não conseguia deixar de dar uma olhadinha para o lado em busca “Dele”.
Um dia desses usei esta expressão meio sem querer e fora do contexto da missa católica. Era um desses tantos eventos para discutir a violência, marginalidade, segurança, da necessidade de mais policiais na cidade, mais viaturas, mais armas, mais rigor na aplicação da pena de prisão e assuntos afins. Estava cansado de ouvir as pessoas defendendo ideias absurdas do tipo “bandido bom é bandido morto”, “devia existir a pena de morte e prisão perpétua” e outros absurdos mais... Era como se “respondessem” uma missa induzidos por respostas prontas e decoradas.
Não sei por que as pessoas, seja aqui ou em outros locais que a televisão mostra, adoram ver os “criminosos” presos, algemados e sendo jogados em um camburão. Em contrapartida, as penas alternativas são sempre motivo de deboche e gozação: “ta vendo aí, não deu em nada! Algumas cestas básicas e o cara não foi preso nem um dia”! É assim, ou não é? A grande mídia se transforma em padre e as pessoas começam a repetir...
Voltando ao assunto “Dele” no meio de nós, depois de me conter, no referido evento, durante um bom tempo, perdi a paciência, o que ocorre muito raramente, e discursei furiosamente:
Vocês se referem a bandidos, marginais, delinquentes e outros adjetivos mais e se esquecem que os bandidos são pessoas humanas e filhos do mesmo Deus de todos nós!
Vocês esquecem que Deus criou o homem à sua imagem e semelhança!
Vocês esquecem que todos os homens e mulheres são iguais perante a Lei!
Vocês esquecem que nossa República é fundada na cidadania e na dignidade da pessoa humana!
Vocês se transformaram em máquinas que apenas repetem o que a televisão manda!
Vocês pensam que esses tais bandidos nascem das bolhas que pipocam nos esgotos fedidos que cortam as ruas da periferia das cidades?
Vocês pensam que bandidos nascem da fumaça ou da quentura do lixo jogado a céu aberto nas margens das rodovias?
Vocês pensam que bandidos nascem nas varas das tabocas que abundam o lamaçal que se transformou o que um dia foi chamado de riacho?
Vocês pensam que bandidos nascem do fedor que exala das lagoas transformadas em fossa para receber o esgotamento sanitário das cidades?
Vocês pensam que bandidos nascem das cinzas ou do carvão que estão fazendo com as poucas árvores que sobraram da caatinga?
Vocês pensam que bandidos caem do céu com as tempestades de granizo?
Vocês pensam que bandidos chegaram do espaço em uma nave espacial?
Vocês pensam que bandidos saem da terra vindo das profundezas do inferno?
Vocês pensam que bandidos são filhos do demônio?
Não! Não e Não! Chega de mentira! Chega de repetição!
Ora, vocês querem saber de onde nascem os bandidos? Querem?
Os bandidos nascem da falta de carinho dos pais com seus filhos quando ainda são crianças!
Os bandidos nascem da falta de escolas bem equipadas e professores estimulados!
Os bandidos nascem da falta de postos de saúde para cuidar dos filhos de vocês!
Os bandidos nascem da falta de políticas públicas de incentivo à cultura, ao lazer e aos esportes para os filhos de vocês!
Os bandidos nascem da falta de quadras poliesportivas, de centros culturais, de bibliotecas, de cinema e de teatro!
Os bandidos nascem da falta de uma profissão e do desemprego dos filhos de vocês!
Os bandidos nascem da roubalheira do dinheiro público!
Os bandidos germinam nos cofres abarrotados de verba pública desviada!
Os bandidos nascem da violência da polícia contra os filhos de vocês!
Os bandidos nascem do preconceito que a elite alimenta contra os pobres e negros da periferia!
E o pior de tudo: os bandidos nascem da falta de sonhos e da falta de perspectivas para os jovens!
E para terminar, se vocês querem saber mesmo, os bandidos nascem no meio nós e estão no meio de nós! Eles estão no meio de nós! Entenderam?Eles nascem e estão no meio de nós! Nascem e morrem por culpa nossa, nossa culpa! Nascem da nossa falta de pensar! Nós somos seus pais e mães e algozes ao mesmo tempo! Nós os criamos e os matamos!
Então, pergunto a vocês: quem é o bandido pior: o bandido que nasce do descaso do poder público ou bandido travestido de homem público que rouba o dinheiro que seria destinado à construção de escolas, creches, praças e hospitais? Quem é o bandido pior: o que rouba para comprar crack ou quem permite que os jovens deste país, por falta de oportunidades, sejam seduzidos pelas drogas? Quem é o bandido pior: o que não sonha ou quem lhe roubou o sonho? Bandido pior, se vocês querem saber, é quem transforma os jovens desta cidade e deste país em bandidos!
Ora, ora, vocês pensam que vão acabar com a violência matando os bandidos, mas vocês só enxergam os bandidos que nascem do meio de vocês mesmos! Filhos de vocês, primo, sobrinho, filho do amigo de vocês, o amigo de infância... Passam a vida repetindo! Não querem ver os bandidos de verdade! Os ladrões dos sonhos!
Não, gente, não é assim que teremos paz! Não é defendendo a pena de morte ou prisão perpétua e nem fazendo passeata vestido de branco e pedindo paz, mas evitando, sobretudo, que todos os jovens sem sonhos desta cidade e deste país sejam transformados nos bandidos de amanhã! Vamos pensar, vamos refletir, vamos compreender! Vamos todos sonhar juntos por um mundo melhor e vamos fazer desse sonho uma realidade!


sexta-feira, 20 de julho de 2012

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

domingo, 17 de abril de 2011

100 maiores litigantes do Brasil: alguma coisa está fora da ordem!


Eu não espero pelo dia


em que todos


os homens concordem.


Apenas sei de diversas


harmonias bonitas


possíveis sem juízo final...


Fora de Ordem, Caetano Veloso.






O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou recentemente um relatório informando o nome dos 100 maiores litigantes no judiciário brasileiro. Já imaginávamos quem seriam eles, mas faltava a informação oficial. Este relatório está disponível para download no próprio site do CNJ.


Para início de conversa, vamos observar apenas os 20 primeiros nomes divididos em públicos e privados:


PÚBLICOS (colocação) PRIVADOS (colocação)*
INSS – 1º Banco do Brasil – 5º
CEF – 2º Banco Bradesco – 7º
Fazenda Nacional – 3º Banco Itaú – 8º
União – 4º Brasil Telecon Celular – 9º
Estado do Rio Grande do Sul – 6º Banco Finasa – 10º
Município de Manaus – 11º Banco Santander – 13º
Município de Goiânia – 12º Banco ABN Amro Real – 14º
Instituto de Previdência do RS – 20º BV Financeira – 15

Banco HSBC – 16

Telemar – 17º

Banco Nossa Caixa – 18º

Unibanco – 19º



* incluindo as sociedades de economia mista.


Nossa previsão estava correta: dos 20 maiores litigantes deste país, mais da metade é composta por grandes bancos, que lucram bilhões a cada balanço. A outra parte, menos da metade, também como imaginávamos, é composta por entidades do Estado, ou seja, quem mais litiga no Judiciário brasileiro são “caloteiros” ou “gananciosos” que assim agem por convicção de violar a lei em seu próprio benefício, e não por desconhecê-la.


Sabemos todos que estamos neste meio que o Estado e Bancos quase sempre são demandados por não cumprirem seus compromissos e obrigações (Estado) ou por violação ao direito do consumidor (Bancos). Fora disso, o Estado demanda quando executa contribuintes e os bancos quando cobram de consumidores em mora.


Com relação aos bancos, em qualquer hipótese, seja demandante ou demandado, são situações causadas por eles mesmos, ou seja, violam o direito do consumidor ou estipulam juros e taxas exorbitantes que seus clientes não podem pagar, resultando sempre em uma ação judicial, seja como demandado para reparar danos ou revisar cláusulas contratuais, seja como demandante para cobrar de clientes em mora.


Em favor dos bancos, o STJ já decidiu:


Súmula 380 - “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.”


Súmula 381 - “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”


Súmula 382 - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.”


Súmula 385 - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”


Além disso, entendeu o STJ, (Resp 1083291) que a postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito não precisa ser feita com aviso de recebimento (AR). Sendo assim, é desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de aviso de recebimento (AR).


De forma sofisticada, o sociólogo português Boaventura de Sousa Santos define esta situação como sendo uma espécie de “privilégio do poder” dispensado pelo Poder Judiciário a determinadas categorias, ou seja, “o privilégio do poder junto à justiça, traduzido no medo de julgar os poderosos, de investigar e tratar os poderosos como cidadãos comuns”. (Santos, Boaventura Sousa. Para uma Revolução Democrática da Justiça. São Paulo: Cortez, 2007).


Ora, sendo ou não o caso de privilégio dos bancos e do Estado, a sensação que se tem, depois da divulgação do relatório do CNJ, é que o Poder Judiciário brasileiro vive a ilusão de distribuir a Justiça, mas não passa de cúmplice de um Estado “caloteiro” e de um sistema bancário “ganancioso” que viola o direito do consumidor, gerando lucros bilionários a cada balanço, apostando na nossa falta de estrutura e deficiência de pessoal.


E vamos todos nós vivendo esta ilusão: o Estado e os Bancos violam deliberadamente a lei em seu proveito próprio; aumenta a cada dia o número de ações ajuizadas neste país; as condenações são irrisórias para o consumidor e insignificantes para os bancos; o CNJ exigindo que os Juízes, com as mesmas deficiências de sempre, cumpram metas para responder a esta falsa demanda e, como não está sendo possível, nós juízes levamos a culpa e somos chamados de preguiçosos e descompromissados com a Justiça.


E assim, enquanto vivemos esta ilusão de que estamos distribuindo a Justiça, o Brasil já conta mais de meio milhão de pessoas presas, sendo que, segundo dados do Ministério da Justiça, 74,88% dos presos cursaram até o ensino fundamental; 71,39% dos presos tem de 18 a 35 anos; 75,02 % dos presos cometeram crimes contra o patrimônio ou tráfico e apenas 19,36% dos presos estão em atividades de laborterapia.


Certo, portanto, depois da publicação deste relatório, que se o Estado Brasileiro cumprisse com suas obrigações em relação aos cidadãos e se os bancos fossem obrigados a resolver, em sua própria estrutura, grande parte dos problemas que causam (por exemplo, 90% das reclamações dos correntistas), o Judiciário Brasileiro teria condições de olhar para quem mais necessita de Justiça neste país: os pobres e excluídos.


Por fim, há momentos em que sinto uma terrível dificuldade em defender esta tal de “segurança jurídica”, o famoso “Estado Democrático de Direito” e a legitimidade do Poder Judiciário para distribuir a Justiça e manter a paz social neste país. Parece, como diz Caetano Veloso, que “alguma coisa está fora da ordem...”

sexta-feira, 4 de março de 2011

Uma ladainha moderna: mais presos, mais presídios, mais presos...



O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou ao Estado do Amapá (aquele que mesmo das prisões que assustou Foucault e que metade dos presos dorme no chão) a construção de mais dois presídios.
De outro lado, segundo o IPEA, “em 1995, o Estado do Amapá registrava 40,8% de pobres entre seus habitantes. Nos dados de 2008, esse percentual foi reduzido para 35,9%.”
É isso mesmo. Enquanto Têmis andar por aí com os olhos vendados, sem poder enxergar as causas reais da pobreza e criminalidade no Brasil, vamos prendendo cada vez mais as pessoas e recomendando a construção de mais presídios.
Para alimentar nosso ufanismo, já somos o terceiro (medalha de bronze) país do mundo em população carcerária, totalizando mais de meio milhão de presos. Estamos perdendo apenas para Estados Unidos (medalha de ouro) e China (medalha de prata). (aqui um resumo do perfil da população carcerária brasileira e aqui outros dados históricos e atuais sobre as prisões brasileiras).
Do site do CNJ:
Amapá precisa de dois novos presídios
O estado do Amapá precisa, com urgência, de mais dois presídios. As novas casas prisionais permitiriam a descentralização da população carcerária do estado, desafogando o único presídio do estado, conhecido como Iapen, que abriga atualmente cerca de 1,7 mil presos de todas as partes do Estado, apesar de ter capacidade para cerca de 900 homens. A recomendação foi feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), durante a cerimônia de encerramento do Mutirão Carcerário do CNJ no Estado do Amapá, na última quarta-feira (23/02), em Macapá. Continue lendo...


* Ladainha, também conhecida como litania, é uma oração breve e insistente em forma de responsório, na qual o povo responde a invocações do ministro ou animador com uma aclamação: geralmente rogai por nós. A ladainha é um modo muito simples e fácil de rezar. Leia mais...

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Mesmo em crime de tráfico, a regra é a liberdade; a prisão, a exceção.

Processo Número: 0003820..........063
Requerente: EMC

“Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção”.
Min. Eros Grau, no HC 97.346 – SP.

O requerente foi preso em flagrante, sob acusação da prática do crime de tráfico de entorpecentes, ao “permitir” (?), segundo consta do Auto de Flagrante, que agentes policiais fizessem “revista” em sua residência e lá encontrassem uma “peteca” de cocaína de 2 g escondida dentro de um chuveiro elétrico sem uso e outra dentro de um rolo de papel higiênico, além de 10 pedras de crack. Ao ser interrogado, confessou que é usuário de cocaína e que também comercializava para “sustentar o seu vício”.
Requer, nos presentes autos, “a concessão do benefício da liberdade provisória vinculada”. (sic). Em apenso, os autos da comunicação do flagrante com o cumprimento das diligências inicialmente determinadas por este juízo.
Ao pedido, juntou os documentos fazendo prova de que é primário, nunca foi preso e nem processado, tem endereço certo e que faz pequenas compras a crédito nesta cidade, conforme carnês que apresentou.
Em parecer de fls. 31, o ilustre representante do MP manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob alegação de que “a verdadeira infestação e porque não dizer epidemia nefasta das drogas assola a nossa sociedade local. A ordem pública encontra-se muito além do que apenas ameaçada. Apresenta-se ferida de morte.”
Está coberto de razão o ilustre representante do Ministério Publico. O tráfico causa um grande prejuízo à sociedade e, principalmente, aos jovens desassistidos nas periferias desta cidade. De outro lado, mesmo em se tratando de crime de tráfico, conforme tem entendido - alguns poucos ainda – Ministros do STF, “impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso cautelarmente.”
HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ADITAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSE PRECEITO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, INCISOS LIV E LVII DA CONSTITUIÇAÕ DO BRASIL. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691-STF. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a gravidade do crime não justifica, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 2. Não é dado às instâncias subseqüentes aditar, retificar ou suprir decisões judiciais, mormente quando a falta ou a insuficiência de sua fundamentação for causa de nulidade. Precedentes. 3. Liberdade provisória indeferida com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação fática vinculada a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Entendimento respaldado na inafiançabilidade do crime de tráfico de entorpecentes, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 5. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 6. A inafiançabilidade não pode e não deve --- considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal --- constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 7. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso cautelarmente. Ordem concedida a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se por al não estiver preso.
HC 97346 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 25/05/2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma – Publicação: 25.06.2010 - DJe - 116 – EMENT. Vol.02407-02 – pp.00369.
No caso, o requerente fez prova documental de que é primário, nunca foi preso e nem processado, tem endereço certo nesta cidade, que é usuário de cocaína e que comercializa pequena quantidade para manter a própria dependência. Na verdade, como dito antes, o tráfico é nocivo e causa grande prejuízo à ordem pública, mas a conduta do requerente não justifica a sua segregação preventiva, bem como não se pode deduzir que, uma vez em liberdade, voltará a delinquir. Quanto a sua dependência, poderá, querendo, recorrer aos serviços de saúde pública em busca de auxílio.
Não vejo razões, portanto, à vista do disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, para manutenção da prisão em flagrante do requerente ou decretação de sua prisão preventiva.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o requerimento para reconhecer ao requerente o direito de responder a acusação em liberdade.
Expeça-se o Alvará de Soltura e observe-se ao requerente para que não se ausente da cidade sem comunicar o novo endereço e que deverá comparecer aos demais atos processuais, sob pena de decretação de sua prisão preventiva em face da conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Intime-se.

Conceição do Coité, 29 de novembro de 2010

Bel. Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito

terça-feira, 16 de novembro de 2010

E as nossas crianças?




No Brasil, condenados em fase de execução penal perdem a condição de “sujeitos-de-direitos”. A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal não existem mais para eles e, agora, “bye-bye garantismo”!
Nas inspeções realizadas pelo CNJ, os adolescentes em conflito com a lei são encontrados em situação de “não-sujeitos” e depositados em locais sem a menor condição de recuperação
Ora, sendo assim, se o “Estado Democrático de Direito” não consegue sequer tratá-los como “sujeitos-de-direito”, depois que saírem do internamento esses adolescentes não devem qualquer satisfação ao Estado, suas instituições ou aos que fazem parte do “contrato social”. Ou não?

Republica, Viva, Viva sempre Viva


sábado, 17 de julho de 2010

LUCIDEZ DO DR LOURIVAL, DESEMBARGADOR NO MARANHÃO, GRANDE HOMEM E AMIGO


Poucas vezes vi um Desembargador de Tribunal de Justiça tecendo críticas tão pertinentes com relação ao sistema prisional Brasileiro. Trata-se, no caso, do Desembargador Lourival Serejo, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em seu site na Internet, o eminente Desembargador destacou sete “questionamentos críticos” com relação ao sistema prisional e concluiu pela necessidade de uma “revisão de mentalidade.”
A imprescindível a leitura na íntegra do comentário.
Minha experiência com a justiça criminal
Depois de 17 anos afastado da Justiça Criminal por estar, nesse período, em outras varas especializadas, encontrei-me, de repente, por força do meu acesso ao Tribunal de Justiça, com assento numa câmara criminal, de onde acabo de sair para uma câmara cível por motivo de uma permuta.
Em quase três anos que passei pela Justiça Criminal, os fatos levados a julgamento suscitaram-me vários questionamentos críticos e, até mesmo, indignação com alguns pontos que aqui venho expor. São eles:
1 - Ausência de advogados
A ausência de advogados nos julgamentos de habeas corpus e apelações criminais é uma constante. Em aproximadamente 95% dos casos, os advogados ou defensores não comparecem para fazer sustentação oral, ou mesmo só para acompanhar o julgamento. Esse detalhe sempre me deixou intrigado. A leitura que fazia era de que aos impetrantes pouco importava o resultado do pedido, mesmo diante de uma evidente ilegalidade da prisão.
2 - Defesa deficiente
A defesa dos réus pobres é deficiente, sobretudo no interior do estado, onde os réus são, em sua maioria, analfabetos ou semianalfabetos. Quando contratam advogados por parcos honorários ficam confiantes de que terão seus direitos garantidos. Não podem entender a dinâmica processual e confiam no profissional que contratam. O prático e concreto é que, quando da apreciação de um habeas corpus, aplica-se com frequência a Súmula 64, do STJ, que diz: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Ora, sempre em meus votos, quando a denegação era fundamentada na culpa da defesa pelo retardamento da instrução, eu costumava perguntar: Que defesa? Não se pode falar em defesa se esta não foi eficiente, não foi responsável, não existiu. Se o réu não tem condições de saber o que está acontecendo, não sabe nem como reclamar. Como pode sofrer as consequências da desídia do seu defensor? Como pode ser o responsável pelo atraso da instrução?
Não se pode penalizar um réu preso há mais tempo do que o razoável sob esse fundamento se ele não teve conhecimento ou oportunidade de falar com seu advogado (às vezes, visitantes, nas comarcas distantes) e não sabe quais são seus direitos.
3 - A penalização excessiva
A postura dos fundamentos do direito penal do inimigo transpira na maioria dos decretos de prisões e nas sentenças, tomando-se os réus como bandidos, inimigos da sociedade, marginais que devem ser punidos a qualquer custo.
Observa-se, com mais frequência, essa atitude em referência aos crimes relativos à Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas). As quantidades das drogas, geralmente alguns papelotes de maconha e crack, são consideradas como de alta ofensa à ordem pública. Juntamente com esses papelotes, a polícia recolhe, geralmente na casa dos presos, pequena importância em dinheiro, sem averiguação (por mera dedução) de que aquele dinheiro é procedente de traficância. Não importa a versão do réu, basta a dedução do policial.
É inconcebível que, ao tempo em que se protesta contra o excesso de processos, ainda se utilize a máquina judiciária para abrir inquérito, desencadear-se uma instrução e prolatar uma sentença para punir condutas de repercussão insignificante na comunidade. Fatos em relação aos quais uma prisão por 24 horas teria um efeito pedagógico mais eficiente do que uma condenação posterior sobre algo que nem a população valoriza como crime. O que acontece na prática? O sujeito é preso (até mesmo em flagrante) e condenado, 2 a 4 anos depois. Exemplos: furto de shampoo em farmácias, uso de espingardas artesanais, em zona rural, brigas de bêbedos em bar, um tiro para o espaço etc.
4 - Violação de domicílio
A polícia recebe um telefonema anônimo e corre a invadir a casa de um suspeito miserável, em busca de drogas, sem mandado judicial, sem nada, apenas por cisma.
5 - A palavra do réu e a versão da polícia
E a versão dos presos em flagrante, em caso de drogas? São sempre e totalmente rejeitadas diante da afirmação dos policiais que os prenderam. Até que ponto essa absolutização da palavra do policial está certa?
6 - Penas elevadas
Um dos pontos que mais ofendia minha sensibilidade era deparar-me com penas elevadas e desproporcionais à infração penal. Como se não bastassem, ainda há as penas de multas também elevadas, sem considerar a miserabilidade do réu. Aliás, essa pena de multa deveria ficar a critério do juiz e não como comutação obrigatória, considerando-se, principalmente, a sua inocuidade. Ocorre que, em sua maioria, os julgadores não têm a iniciativa de dispensar a multa, mesmo diante de um réu comprovadamente miserável.
A inclinação dos julgadores é pela fixação das penas em maior grau possível, o que exigia da minha parte – e continua exigindo dos relatores – atenção permanente com a dosimetria. A Súmula 231/STJ favorece essa fixação de penas elevadas, desconsiderando a menoridade, a confissão espontânea ou outra circunstância atenuante para evitar-se a definição aquém do mínimo legal. O que se constata neste aspecto é a elaboração matemática do cálculo quase como um formulário, ligeiramente adaptado pela facilidade do computador a cada caso. Aparecem, então, os chavões: lucro fácil (em caso de roubo ou tráfico), personalidade voltada para o crime etc.
Não se percebe uma preocupação sociológica e existencial, quanto à pessoa julgada e quanto ao tempo da prisão na vida do condenado.
As penas mínimas, como limite do raciocínio do magistrado, já constituem violação da independência e da convicção dos julgadores, permitindo que penas elevadas sejam fixadas sem a desejada repercussão pedagógica para a comunidade, até pelo lapso de tempo entre o fato e o julgamento final. No caso do roubo de uma bicicleta velha, no valor de cem reais, em que a violência empregada foi apenas um empurrão e o bem é restituído em menos de meia hora, esse infrator, dois anos depois, é condenado a 5 anos e 4 meses de prisão, o mínimo possível nesses casos. Ocorre que ele foi preso em flagrante. Passou dois meses preso ou, até mesmo, como nos deparamos em alguns casos, toda a instrução na cadeia. Tudo por causa de um empurrão, de uma bicicleta de cem reais. Está certo isso?
7 - Prisões preventivas e prolongamento de flagrantes além do tempo
A pretexto da fumaça da ocorrência do delito e sua autoria, decreta-se prisão preventiva com muita facilidade, geralmente invocando a ordem pública, sem atentar para o prejuízo da liberdade sofrida pelo paciente. Do mesmo modo, elastece-se o flagrante às vezes por toda a instrução, sem aferição da conveniência ou não do prolongamento da prisão.
O mito da respeitabilidade do flagrante é tão incontestável que até sua homologação fundamentada é negligenciada.
A indiferença de alguns magistrados à situação do preso é percebida, dentre outras coisas, pelo adiamento de audiências. Cito dois casos para ilustrar. Primeiro, um cidadão, preso há 235 dias, teve uma audiência do seu processo adiada por falta de tinta na impressora. Nova data para a audiência adiada foi marcada 161 dias depois. Noutro caso, a audiência foi remarcada para um ano depois, apesar de o acusado já se encontrasse preso há sete meses. É falta de sensibilidade ou de responsabilidade?
8 - Revisão de mentalidade
Por conta da mídia, exacerba-se a onda repressora aos criminosos, sem qualquer política social que procure, ao menos a longo prazo, combater as raízes da criminalidade.
A cada dia, pugna-se por reformas das leis penais, do Código Penal, do Código de Processo Penal, para acelerar os julgamentos, aumentar as penas ou criminalizar novas condutas, mas não se fala em campanha social de inclusão dos marginalizados, não se fala em mudança de mentalidade para enfrentar o problema. O resultado é que cresce a postura do radicalismo entre o bem e o mal. Bandido é bandido e deve ser punido severamente porque todo dia, na televisão, só se vê é notícia de assaltos etc. Com essa visão maniqueísta, não se enfrenta os problemas com a profundidade que o tema requer, sob a ótica constitucional.
Os criminalistas deveriam promover campanhas de conscientização para a sociedade debater mais esses problemas e não ficar aplaudindo no escuro as opiniões apressadas dos mocinhos da mídia, desconhecedores dos paradigmas do Estado constitucional. A maximização dos direitos fundamentais – postulado garantista – deveria ser propagada como paradigma de um Estado em que a respeitabilidade dos direitos individuais seja a regra básica.
O mutirão das penitenciárias estaduais, promovido pelo CNJ, constatou uma série de prisões irregulares em todo o país. Alguns réus, jogados nos calabouços insalubres das penitenciárias, estavam ali como mercadoria abandonada em depósito. Sem identidade e sem avaliação do tempo e do motivo da prisão. Esquecidos do sistema.
Acompanhei de perto o mutirão que foi feito neste estado e pude constatar as situações absurdas que foram encontradas, em violação ostensiva aos direitos individuais. Manda-se o réu para as penitenciárias por qualquer crime e até para cumprir pena em regime semiaberto, em ofensa, inclusive, aos benefícios comprovados da justiça restaurativa.
Em conclusão, foi positiva minha passagem por uma câmara criminal, pois teve o efeito de um estágio para reacender minha sensibilidade social. Espero que as questões aqui postas venham a contribuir para o debate em torno do aperfeiçoamento da nossa Justiça Criminal.

sábado, 10 de julho de 2010


sexta-feira, 9 de julho de 2010

Interessante


Tal fato ocorreu numa comarca do interior do Rio Grande do Norte.Havia um ladrão misterioso na cidade que, na calada da noite, há um bom tempo, furtava roupas dos varais, mas por safadeza mesmo. Levava o que tivesse estendido, de cueca a cobertor, e que depois eram vistas rasgadas em locais próximos. Ninguém descobria. E o sujeito era esperto, pois passava semanas sem agir, dificultando sua revelação. Como se tratava de uma cidade pequena, tornou-se o papo da praça especular sobre quem seria. Diziam ser uma pessoa de outra cidade, pois alguém o teria visto de longe, mas não o reconhecera.Quase todo dia, quando o juiz chegava ao fórum, o vigilante dizia:- Ah, doutor, só queria saber quem é esse camarada.Os dias se passaram... e nada. Ao chegar certa manhã no prédio, acompanhado do Promotor de Justiça após uma inspeção eleitoral, novamente o comentário do vigilante:- Queria só ver a cara desse ladrão safado, Doutor.Foi então que o juiz falou:- Pois saiba, Jacinto, que me entregaram uma foto do suspeito.Foram os três para o gabinete do magistrado. Lá chegando, o juiz sentou-se ao birô, abriu uma das gavetas e de dentro retirou uma foto de tamanho médio, já meio desbotada. Entregou ao vigilante. Lá no retrato estavam cinco rapazes cabeludos e mal encarados, usando roupas surradas, magricelos e segurando latas de cerveja.O vigilante olhou... olhou... e perguntou:- Mas qual é o suspeito, o “cabra de peia”?O magistrado então se aproximou do rapaz, virou um pouco o papel da fotografia e apontou para um dos indivíduos da foto. Estava no centro do grupo, com cabeleira de quem não cortava fazia meses, portando um microfone e uma lata de cerveja em cada uma das mãos.- Soube que tinha sido esse aqui. O que você achou, Jacinto? Reconheceu?O vigia analisou um pouco, e falou:- Eita! É mesmo, Doutor! Foi esse “cabra” aqui mesmo – enquanto tocava com o indicador a figura no centro da foto –. Estou reconhecendo. É lá de Jardim de Piranhas... Olhe só a cara de maconheiro dele!Demonstrando estar satisfeito com a resposta, o juiz então agradeceu, deu um sorrisinho de canto de boca e entregou a foto ao Promotor de Justiça. O vigilante foi embora. O Promotor olhou a foto por uns instantes e, após um acesso de risos, devolveu-a ao magistrado.Foi aí que o juiz voltou a guardar na gaveta o retrato de quando era vocalista de uma banda de rock, durante a faculdade...

quinta-feira, 8 de julho de 2010

Marco Aurélio sobre a linguagem juridica


Muito embora o Direito seja uma ciência, possuindo principíos, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, há de se ter presente que a jurisdição se faz voltada ao cidadão comum.
Assusta quando constatamos a existência de termos incompreensíveis para o homem médio e que são totalmente dispensáveis. O juiz deve ter presente a clareza do vocabulário utilizado e isso não compromete a boa técnica.
Uma coisa é ter-se o envolvimento da boa técnica jurídica. Algo diverso é enveredar-se na trilha do falso saber e lançar palavras de dificil percepção.
Já diziam os antigos que a virtude está no meio termo. Que se busque o equilibrio ao formalizarem-se atos. Somente assim se aproximará o Judiciário do cidadão, tornando-o admirado pela sociedade

Iniquidades e pulsão primitiva pela vingança

Afirmações destacadas pela "Veja" na entrevista do ministro Cezar Peluso publicada nas páginas amarelas:"Quem pode pagar os serviços de bons advogados consegue chegar ao Supremo Tribunal Federal. Os outros não conseguem. Isso se chama, na prática iniquidade. Casos iguais, tratamentos diferentes".(...)"A menos que seja absolutamente necessário, não se deve mandar um criminoso para a cadeia. A prisão não deve funcionar como uma satisfação dessa pulsão primitiva que o ser humano tem pela vingança".

Fiquei muito triste ao ler


"É humanamente inconcebível para um ministro trabalhar em todos os processos que recebe. Ninguém dá conta de analisar 10.000 ações em um ano", admite o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, em entrevista à repórter Laura Diniz, na "Veja"."O que acontece? Você faz um modelo de decisão para determinado tema. Depois, a sua equipe de analistas reúne casos análogos e aplica o seu entendimento. Acaba-se transferindo parte da responsabilidade do julgamento para os analistas. É claro que o ideal seria que o ministro examinasse detidamente todos os casos", afirma.Mais adiante, Peluso reconhece que "essa transferência de responsabilidade para as assessorias pode causar abusos"."Não digo em relação ao STF, que é muito cioso de seus assessores. Refiro-me aos tribunais de segunda instância, em que o volume de trabalho também é enorme".

terça-feira, 6 de julho de 2010

Trair a constituição


Certa vez, um Delegado de Polícia teve a audácia de me confessar que para elucidar alguns crimes se via obrigado a “apertar” um pouco os acusados no momento do interrogatório. Perguntei-lhe o que significava esse “aperto” e depois de muita embromação entendi que se tratava mesmo de verdadeira tortura física e psicológica, sob o falso argumento de que, em benefício da “ordem pública”, os meios justificavam os fins.
Mais recentemente, ouvi esse mesmo argumento com relação à gravação de conversas entre advogados e seus clientes na Penitenciária Federal de Campo Grande (MS). Antes disso, o mesmo argumento também foi usado para justificar as Portarias baixadas por Juízes da Infância e Adolescência disciplinando o “toque de recolher” em suas Comarcas.
Agora, novamente para o bem do “interesse público”, o Congresso Nacional aprovou a chamada “Lei ficha limpa” e o Tribunal Superior Eleitoral respondeu consulta no sentido de que a citada lei vale para as eleições deste ano; que alcançará todos os candidatos que tiverem condenação em órgão colegiado antes da sanção da lei, bem como alcançará os processos em tramitação, os já julgados ou aqueles aos quais ainda cabe recurso. O relator foi acompanhado por cinco dos sete ministros. Apenas Marco Aurélio Mello ficou contra.
Assim, conquistas históricas da humanidade e inscritas na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto de San José da Costa Rica e na nossa Constituição de 1988 são “relativizadas” em nome de um inexplicável “interesse público” como se houvesse interesse público maior do que garantir essas conquistas históricas.
Depois disso, parafraseando a obra de Marcos Caruso, pensei comigo mesmo: “é verdade: trair, coçar e violar a Constituição é só começar!”
“Trair e coçar é só começar”, aliás, é o título de uma peça teatral brasileira (adaptada para o cinema em 2006) considerada um dos maiores sucessos de público no Brasil. Encenada desde 1986, é a peça teatral há mais tempo em cartaz em todos os tempos, o que lhe valeu quatro menções no Guiness, o livro dos recordes mundiais.
Tomara que as violações à Constituição neste país não tenham tanto sucesso quanto a peça de Marcos Caruso!

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Efetivação do justo


Seguindo linha de entendimento do STF, a sexta turma do STJ concedeu HC a um réu condenado por crime de tráfico de drogas, permitindo o cumprimento da pena em regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritiva de direitos. Para tanto, a turma se baseou nos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo.


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite, dependendo das circunstâncias, que uma pessoa condenada por tráfico de drogas inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto ou mesmo aberto. O colegiado reconhece também a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem cometeu o crime de tráfico sob a vigência da Lei n. 11.464/07 (crimes hediondos).
Adotando esse recente entendimento, a Turma concedeu habeas corpus a um homem condenado por tráfico de drogas para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e para substituí-la por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
As circunstâncias do caso foram fundamentais para a concessão do duplo benefício. Preso com 7,2 gramas de crack e um grama de maconha, o réu é primário, sem registro de antecedentes criminais, de modo que a pena base foi fixada em primeira instância no mínimo legal (cinco anos) e depois reduzida a um ano e oito meses.
O relator no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, afirmou que, considerando a pena aplicada, reconhecida a primariedade do réu e fixada a pena base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis, respeitando-se o princípio da individualização da pena, ela deve ser cumprida no regime aberto. Para ele, como a pena não ultrapassa quatro anos, não deve ser aplicado o dispositivo da Lei de Crimes Hediondos que veda esse benefício por não considerar as particularidades do caso concreto. Esse tem sido o entendimento adotado pela Sexta Turma.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a Turma também vem concedendo o benefício a condenados pelo delito de tráfico. O fundamento é o mesmo. Os ministros entendem que a Lei de Crimes Hediondos, ao vedar a substituição de pena sem considerar as peculiaridades do caso concreto, ofenderia os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da efetivação do justo

sexta-feira, 18 de junho de 2010

Discordancia grotesca


O Superior Tribunal de Justiça oferece um bom exemplo de conflito entre a regra e o princípio, prevalecendo o segundo sobre o primeiro em caso de adoção por pessoa não inscrita no Cadastro Nacional de Adoção previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Veja o que diz a regra:
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (ECA)
Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.
[...]
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
Veja o que diz a decisão do STJ:
O ministro da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Massami Uyeda, explicou quando já existe o vínculo afetivo a criança pode ter a sua adoção feita por um casal que não esteja inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O ministro esclareceu que a observância da inscrição cronológica dos pais adotantes não pode prevalecer sobre o melhor interesse do menor. Segundo o ministro, o direito das pessoas que querem adotar não está em discussão. O que se busca na justiça é priorizar a criança adotada pelo casal com o qual, tem laços de afetividade.

Minha homenagem.


“Os momentos perfeitos, sobretudo quando raiam o sublime, tem o gravíssimo contra da sua curta duração, o que, por óbvio, dispensaria ser mencionado se não fosse a circunstância de existir uma contrariedade maior, que é não sabermos que fazer depois”.
(Saramago, Ensaio sobre a lucidez, Companhia das Letras, 2009, p.177).

terça-feira, 15 de junho de 2010

Esse é o Estado democrático de DIREITO?

A primeira reportagem do programa Fantástico (Globo) exibido ontem (13.06) mostrou a ação da polícia cumprindo mandados de prisão dos noivos e de alguns convidados durante uma cerimônia de casamento. Segundo a polícia, os noivos Maxwell da Costa e Rayza Gomes, e também o padrinho Raphael da Costa, faziam parte de uma quadrilha especializada em desviar cartões de crédito enviados pelo Correio. (leia a notícia no G1).
Ora, cumprir mandados de prisão é algo absolutamente normal no Estado Democrático de Direito. Agora, aguardar o exato momento da cerimônia do casamento, saltar o muro do local, gravar a ação em vídeo e repassá-lo para uma rede de televisão é um espetáculo absolutamente desnecessário. Mais que uma violação à intimidade dos “acusados” (termo usado na reportagem) e dos convidados, percebe-se uma flagrante falta de comedimento e evidente favorecimento a uma rede de televisão.
O mais grave ainda é que houve uma clara edição das imagens realizadas pela polícia com as imagens “oficiais” do casamento. Ora, as imagens do casamento não pertencem à polícia e nem são objeto de perícia ou produto de crime. Logo, não poderiam ser mostradas em rede nacional de televisão sem autorização de quem realizou as imagens ou de quem contratou o serviço.
Não sei por que é tão difícil para a polícia e para a Rede Globo entenderem que os preceitos constitucionais da igualdade (art. 5º, caput), da presunção da inocência (art. 5º, LVII) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) tanto valem para os acusados José Roberto Arruda e Tuma Junior, como para os acusados Maxwell da Costa e Rayza Gomes.
Na verdade, para a polícia, pobres e negros “suspeitos” (os “meliantes”) não tem dignidade e não são sujeitos de preceitos constitucionais. De outro lado, a Rede Globo, para alavancar a audiência do sonolento Fantástico, que faz bocejar até mesmo o apresentador Zeca Camargo (assista...), parece não saber o que significa decência, imparcialidade e ética jornalística.

sábado, 12 de junho de 2010


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) visitou o Complexo Penitenciário Estadual Francisco de Oliveira Conde, em Rio Branco no Acre, nesta quinta-feira (10/06), e constatou “superlotação e irregularidades no cumprimento da pena.” Confira...
- É uma situação dolorosa, semelhante a que encontramos em quase todas as penitenciárias do país;
- Presos doentes misturados com sadios, detentos que deveriam estar no regime semi-aberto e descumpriram uma regra mínima nesse regime e, por isso, estão há muito tempo segregados no regime fechado;
- Existem 677 vagas, mas estão abrigadas hoje 2.180 pessoas, entre homens e mulheres, 322% a mais do que a capacidade;
- O Acre tem hoje a maior taxa de encarceramento de presos provisórios do Brasil, cerca de 50%, contra uma média nacional de 44%;
- Um preso com hanseníase, uma doença altamente contagiosa, dividindo a minúscula cela com sete detentos sadios;
- E o problema da superlotação vai continuar se persistir essa mesma sistemática de encarceramento que vem sendo adotada atualmente em vários estados.
E agora? E agora, nada!
Aliás, vamos esperar o governo construir mais presídios para remover os presos.
O problema é que às vezes construir presídios demora um pouco e quando a obra estiver pronta, o déficit já será bem maior.
“Enxugar gelo”, definitivamente, não é uma boa medida para solucionar o problema da crise do sistema penitenciário no Brasil. Por que é tão difícil questionar a fabricação do gelo? Ou será que tanto gelo já nos deixou com o corpo anestesiado e insensível à realidade?
Como tenho dito, se um “mutirão carcerário” resolver apenas “uma” prisão ilegal, já terá valido a pena. De outro lado, enquanto não estiver acompanhado de medidas efetivas em cumprimento da Constituição e da Lei de Execução Penal, comporta-se como o pior cego, ou seja, “aquele que não quer ver”.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Um rápido olhar constitucional sobre o projeto do novo CPC



Gerivaldo Alves Neiva *
Meu conhecimento em processo civil não passa do “senso comum teórico dos juristas” (Warat) e, por isso mesmo, não me atrevo a grandes comentários e análises gerais sobre o projeto do novo CPC. De outro lado, sendo mais curioso e já tendo realizado algumas pesquisas e cursos acadêmicos na área do Direito Constitucional, meus olhos não resistiram à tentação de buscar referências à Constituição e seus princípios no projeto elaborado pela Comissão presidida pelo eminente Ministro Luiz Fux.
A adequação do novo CPC à Constituição, aliás, é o tema do primeiro parágrafo da Exposição de Motivos: “Um sistema processual civil que não proporcione à sociedade o reconhecimento e a realização dos direitos, ameaçados ou violados, que têm cada um dos jurisdicionados, não se harmoniza com as garantias constitucionais de um Estado Democrático de Direito.”
Adiante, ao fazer referência aos objetivos da Comissão, a Exposição de Motivos deixa novamente evidente a necessidade de “sintonizar” o CPC com a Constituição: “... poder-se-ia dizer que os trabalhos da Comissão se orientaram precipuamente por cinco objetivos: 1) estabelecer expressa e implicitamente verdadeira sintonia fina com a Constituição Federal...”
No texto, os olhos do constitucionalista buscam, quase automaticamente, na análise de qualquer lei geral (Código, Estatuto etc), o capítulo que trata dos princípios. O projeto, acertadamente, aborda este assunto no Primeiro Capítulo e o artigo 1º é de encher os olhos: “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e os princípios fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” Assim, para o novo CPC, a fonte primordial de sua interpretação é a Constituição. Como se vê, portanto, no momento da interpretação, nada de lei, de costumes, de analogia, de Súmulas e jurisprudência dos Tribunais.
Quanto à sua aplicação, o artigo 6° também enche os olhos do constitucionalista: “Ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência”.
A primeira parte desse artigo, como se sabe, foi tomada emprestada da Lei de Introdução do Código Civil (art. 5º), que na verdade é o Decreto-Lei 4.657/42, mas a parte final do artigo remete o aplicador da lei, mais uma vez, à observação dos princípios, colocando a dignidade da pessoa humana em primeiro lugar e um princípio não explícito na Constituição – a razoabilidade – logo em seguida.
O artigo 7º assegura a presença do princípio da igualdade formal e isonomia entre as partes, impondo ao Juiz, ainda, a aplicação do princípio do contraditório em caso de hipossuficiência técnica: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditório em casos de hipossuficiência técnica”.
Saindo do capítulo principiológico e adentrando ao capítulo dos poderes, deveres e responsabilidades do Juiz, o artigo 108 mais uma vez erige o princípio constitucional como fonte primeira de interpretação, devendo recorrer às demais fontes apenas em caso de lacuna ou obscuridade: “O juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade da lei, cabendo-lhe, no julgamento da lide, aplicar os princípios constitucionais e as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito”.
Mesmo no capítulo que trata das Provas, resolvendo a discussão acerca da prova obtida por meio ilícito, o projeto não descuidou de apontar a ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos na causa: “A inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito será apreciada pelo juiz à luz da ponderação dos princípios e dos direitos fundamentais envolvidos”. (art. 257, parágrafo único).
Com relação à sentença, é importante destacar que o projeto admite expressamente que o juiz pode fundamentar a sentença em “cláusulas gerais ou princípios jurídicos”, devendo ponderar os valores e princípios colidentes: “Fundamentando-se a sentença em regras que contiverem conceitos juridicamente indeterminados, cláusulas gerais ou princípios jurídicos, o juiz deve expor, analiticamente, o sentido em que as normas foram compreendidas, demonstrando as razões pelas quais, ponderando os valores em questão e à luz das peculiaridades do caso concreto, não aplicou princípios colidentes”. (Art. 472, parágrafo único).
Sei que alguém está pronto para me alertar que o projeto também valorizou sobremaneira a jurisprudência do STF e Tribunais Superiores como norteadores das decisões de todos os demais tribunais e juízes singulares do país. É verdade. Assim está disposto, por exemplo, no artigo 847, IV. E daí? Deixe-se claro, no entanto, que a jurisprudência deve “nortear”, ou seja, apontar um rumo, mas a fonte principal da interpretação do processo civil, conforme disposto no artigo 1º, é a Constituição.
Para concluir, quero mais uma vez deixar claro que não tive a intenção de abordar os aspectos essencialmente processuais do projeto, mas ater-me apenas às referências constitucionais. Da mesma forma, não tenho a ilusão de que o problema do acesso à justiça, da morosidade, da burocracia e do formalismo será resolvido apenas com a implantação de um novo Código de Processo Civil, mas ter uma lei processual que estabelece a Constituição como sua fonte principal de interpretação e que permite ao juiz a “operabilidade”, conforme defendeu Miguel Reale com relação ao Código Civil de 2002, de decidir com base na ponderação de princípios, talvez já seja um bom sinal da força dos princípios no projeto elaborado pela Comissão presidida pelo eminente Ministro Luiz Fux.
Salvador, 10 de Junho de 2010

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Os farropilhos e a maçonaria


Fato histórico de bastante relevância dentro da Instituição é o que se refere à epopéia da revolução Farroupilha que teve a participação de Maçons. A Revolução Republicana do Rio Grande do Sul, iniciada em 1835, é lembrada, em muitas Lojas Maçônicas. Vem à memória, especialmente a figura do Irm Giuseppe Garibaldi considerado um dos mais populares heróis do mundo. O conceito é alicerçado nos seus ideais maçônicos e na sua trajetória de lutas pela liberdade e pela unificação da Itália. Ferrenho defensor de idéias liberais, anticlerical e mais conhecido como "O Herói de Dois Mundos". Na ordem atingiu o 33º. Foi eleito Grão-Mestre da Maçonaria italiana em 1864. Também foi o primeiro Grão-Mestre geral do Rito de Memphis Misraïm, naquele país. Não obstante, o Irm Garibaldi foi iniciado no Rio de Janeiro, no ano de 1844, na ARLS "Refúgio da Virtude", filiando-se depois, a 28 de agosto do mesmo ano, à Loja "Os amigos da Pátria". Na vida profana foi um político revolucionário nascido, em 1807, em Nice (que à época pertencia à Itália, até o ano de 1860, quando passou para a França definitivamente). Entrando para a marinha da Sardenha, aderiu, em 1833 ao movimento "Jovem Itália", de Mazzini de idéias republicanas. Envolveu-se em uma conspiração frustrada de ataque à Gênova que, descoberta (1834), obrigou-o a fugir para o Brasil e, aqui passou a lutar ao lado dos Farroupilhas em conjunto com grupo de italianos. Entre estes - cerca de 50 - havia carbonários, membros de uma sociedade secreta, segundo alguns, derivada da maçonaria, formada para lutar contra o domínio napoleônico.


Garibaldi Viveu 14 anos na América do Sul Em 1836 recebeu um comando do general Bento Gonçalves, e participou de ataque a Laguna, em Santa Catarina, onde conheceu Ana Maria Ribeiro da Silva, em 1839 que passou à história como a celebre Anita Garibaldi com quem fugiu para Montevidéu em 1840 e que iria acompanhá-lo por toda a sua vida. No Uruguai formou a "Legião Italiana" para lutar contra os Blancos de Rosa. Após esses combates na América do Sul, em junho de 1848 voltou à Itália, formando no Piemonte um grupo de voluntários e o instigou a lutar em favor da unidade italiana, contra os austríacos que pouco depois foi destroçado em Custozza. No ano seguinte lutou pela república romana contra os franceses do Oudinot que sitiavam a Roma republicana e, após a queda de Roma, atravessou com seu exército a Itália Central, de novo contra os austríacos. Auxiliando no comando das tropas da Liga italiana, preparou a insurreição das Marcas e da Úmbria (1859) e exilou-se nos E.U.A., de onde voltou em 1854, para morar na Ilha de Caprera que comprara, perto da Sardenha. Quando, em 1859, estourou a guerra com a Áustria, assumiu o comando da brigada dos "Caçadores dos Alpes", derrotando o inimigo em uma série de batalhas. Em 1860, com Crispi e Bertani, organizou a expedição dos "mil camisas vermelhas" (eram 1.089) para conquistar o Reino de Nápoles. Desembarcou em Marsala, na Sicília, a 11 de maio, quatro dias depois derrotou o exército inimigo em Calarafimi e, em julho, estava dono da ilha. Partindo para o continente, entrou em Nápoles a 7 de setembro e no mês seguinte destruiu o resto das tropas dos Bousbons em Volturno. A 7 de novembro acompanhou Vítor Manuel Nápoles. Voltou à política como deputado em 1861, rompeu com Cavour que cedera Nice à França e, quando marchava sobre Roma, foi aprisionado. Libertou-se graças a um decreto de anistia. Em 1864 foi recebido entusiasticamente em Londres. Quando, em 1866, estourou a guerra contra a Áustria, comandou no Tirol um exército de 35.000 voluntários, vencendo 6 batalhas em 17 dias. retornando à sua casa de Caprera, depois de uma invasão mal sucedida dos Estados Pontifícios em 1867, só voltou a combater na guerra Franco-Prussiana de 1870, quando derrotou os alemães em Chatillon, Autum e Dijon. À frente dos Mil ou Camisas vermelhas, expulsou os Bourbons da Sicília e de Nápoles (1860), depois combateu as tropas pontifícias e francesas de Roma, mas foi vencido em Aspromonte (1862) em Mentana (1867). Em 1870 alistou-se no exército francês. Foi eleito deputado ao Parlamento francês, mas abandonou o mandato e, em 1874 foi eleito deputado por Roma. Um dos maiores mestres na história da estratégia militar revolucionária, Irm Giuseppe Garibaldi morreu em Caprera, no dia 2 de junho de 1882.


Fonte: Samaúma - Poral Maçônico
dez de 2006
Revisado em Set de 2008
Apresentado p/o mano
Elias da Silva Linhares

..e se vai continuar enrustido com essa cara de marido, a moça é capaz de se aborrecer... Por trás de um homem triste há sempre uma mulher feliz...

Chico Buarque.

Para tirar CNH é obrigatório aulas noturnas, vamos ver como vai ser isso.


terça-feira, 18 de maio de 2010


quinta-feira, 13 de maio de 2010

A história do menino mau...


Processo Número1863657-4/2008Autor: Ministério Público EstadualRéu: B.S.SB.S.S é surdo e mudo, tem 21 anos e é conhecido em Coité como “Mudinho.”Quando criança, entrava nas casas alheias para merendar, jogar vídeo-game, para trocar de roupa, para trocar de tênis e, depois de algum tempo, também para levar algum dinheiro ou objeto. Conseguia abrir facilmente qualquer porta, janela, grade, fechadura ou cadeado. Domou os cães mais ferozes, tornando-se amigo deles. Abria também a porta de carros e dormia candidamente em seus bancos. Era motivo de admiração, espanto e medo!O Ministério Público ofereceu dezenas de Representações contra o então adolescente B.S.S. pela prática de “atos infracionais” dos mais diversos. O Promotor de Justiça, Dr. José Vicente, quase o adotou e até o levou para brincar com seus filhos, dando-lhe carinho e afeto, mas não teve condições de cuidar do “Mudinho.”O Judiciário o encaminhou para todos os órgãos e instituições possíveis, ameaçou prender Diretoras de Escolas que não o aceitava, mas também não teve condições de cuidar do “Mudinho.”A comunidade não fez nada por ele.O Município não fez nada por ele.O Estado Brasileiro não fez nada por ele.Hoje, B.S.S tem 21 anos, é maior de idade, e pratica crimes contra o patrimônio dos membros de uma comunidade que não cuidou dele.Foi condenado, na vizinha Comarca de Valente, como “incurso nas sanções do art. 155, caput, por duas vezes, art. 155, § 4º, inciso IV, por duas vezes e no art. 155, § 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II”, a pena de dois anos e quatro meses de reclusão.Por falta de estabelecimento adequado, cumpria pena em regime aberto nesta cidade de Coité.Aqui, sem escolaridade, sem profissão, sem apoio da comunidade, sem família presente, sozinho, às três e meia da manhã, entrou em uma marmoraria e foi preso em flagrante. Por que uma marmoraria?Foi, então, denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, ou seja, crime de furto qualificado, cuja pena é de dois a oito anos de reclusão.Foi um crime tentado. Não levou nada.Por intermédio de sua mãe, foi interrogado e disse que “toma remédio controlado e bebeu cachaça oferecida por amigos; que ficou completamente desnorteado e então pulou o muro e entrou no estabelecimento da vítima quando foi surpreendido e preso pela polícia.”Em alegações finais, a ilustre Promotora de Justiça requereu sua condenação “pela pratica do crime de furto qualificado pela escalada.”B.S.S. tem péssimos antecedentes e não é mais primário. Sua ficha, contando os casos da adolescência, tem mais de metro.O que deve fazer um magistrado neste caso? Aplicar a Lei simplesmente? Condenar B.S.S. à pena máxima em regime fechado?O futuro de B.S.S. estava escrito. Se não fosse morto por um “proprietário” ou pela polícia, seria bandido. Todos sabiam e comentavam isso na cidade.Hoje, o Ministério Público quer sua prisão e a cidade espera por isso. Ninguém quer o “Mudinho” solto por aí. Deve ser preso. Precisa ser retirado do seio da sociedade. Levado para a lixeira humana que é a penitenciária. Lá é seu lugar. Infelizmente, a Lei é dura, mas é a Lei!O Juiz, de sua vez, deve ser a “boca da Lei.”Será? O Juiz não faz parte de sua comunidade? Não pensa? Não é um ser humano?De outro lado, será que o Direito é somente a Lei? E a Justiça, o que será?Poderíamos, como já fizeram tantos outros, escrever mais de um livro sobre esses temas.Nesse momento, no entanto, temos que resolver o caso concreto de B.S.S. O que fazer com ele?Nenhuma sã consciência pode afirmar que a solução para B.S.S seja a penitenciária. Sendo como ela é, a penitenciária vai oferecer a B.S.S. tudo o que lhe foi negado na vida: escola, acompanhamento especial, afeto e compreensão? Não. Com certeza, não!É o Juiz entre a cruz e a espada. De um lado, a consciência, a fé cristã, a compreensão do mundo, a utopia da Justiça... Do outro lado, a Lei.Neste caso, prefiro a Justiça à Lei.Assim, B.S.S., apesar da Lei, não vou lhe mandar para a Penitenciária.Também não vou lhe absolver.Vou lhe mandar prestar um serviço à comunidade.Vou mandar que você, pessoalmente, em companhia de Oficial de Justiça desse Juízo e de sua mãe, entregue uma cópia dessa decisão, colhendo o “recebido”, a todos os órgãos públicos dessa cidade – Prefeitura, Câmara e Secretarias Municipais; a todas as associações civis dessa cidade – ONGs, clubes, sindicatos, CDL e maçonaria; a todas as Igrejas dessa cidade, de todas as confissões; ao Delegado de Polícia, ao Comandante da Polícia Militar e ao Presidente do Conselho de Segurança; a todos os órgãos de imprensa dessa cidade e a quem mais você quiser.Aproveite e peça a eles um emprego, uma vaga na escola para adultos e um acompanhamento especial. Depois, apresente ao Juiz a comprovação do cumprimento de sua pena e não roubes mais!


Expeça-se o Alvará de Soltura.

Sem provas

Autos: 000125-12.2010.805.0063
Autor: Ministério Público Estadual
Réus: JRS e outros
Associação para o tráfico e receptação de aparelho celular. Absolvição requerida pelo MP em relação ao primeiro delito ante a fragilidade da prova. Princípio da insignificância e isenção da pena para o crime de receptação. Aplicação do artigo 180, § 5º, do CPP. Absolvição.
O Ministério Público Estadual, por intermédio do Promotor de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu Denúncia contra JRS, FSA e LCSO, todos qualificados, sob acusação da prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal e artigo 35 da Lei nº 11.343/06 para o primeiro e terceiro denunciados e mesmo artigo da Lei 11.343/06 para o segundo denunciado. Consta ainda da Denúncia que o primeiro denunciado foi abordado quando estava em companhia do segundo denunciado e em seu poder foram encontrados R$ 1.720,00 e mais 04 aparelhos celulares provenientes de furto, bem como ter confessado o primeiro denunciado ser traficante de cocaína e que adquiria a droga em mão do terceiro denunciado, sendo preso em flagrante. Os réus foram citados e ofereceram defesa. (fls. 39 a 42, 73 a 75 e 78 a 79). Em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas arroladas foram ouvidas e interrogados os réus (fls. 83 a 102). Em alegações finais, o Promotor de Justiça requereu a absolvição de todos com relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06 e a condenação do primeiro denunciado pela prática do crime do artigo 180, do Código Penal. Os defensores dos acusados também requereram a absolvição.
É o Relatório. Decido.
Os réus foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, que tem como definição: associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei, ou seja, importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, além das condutas previstas no artigo 34 da citada lei.
Da prova colhida em audiência, no entanto, não restou provado que os acusados tivessem violado o núcleo da conduta tipificada no artigo 35, ou seja, associação para o tráfico.
De fato, restou apenas provado que prepostos da Polícia Militar, após terem conduzido o primeiro denunciado à ambiente militar, atenderam ligações telefônicas em seu próprio aparelho celular e ouviram pedidos de entrega de cocaína, prendendo-o em flagrante. Com relação aos demais acusados, de outro lado, não restou provado que tivessem relacionamento entre si e também não foram flagrados em violação a qualquer das condutas, seja do artigo 35 ou dos artigos 33 e 34, da Lei 11.343/06.
Dessa forma, o atendimento das citadas ligações telefônicas, por si só, não faz prova da associação para o tráfico, definição do tipo, apesar de representar indícios fortes da prática de conduta ilícita, o que pode ser objeto de nova investigação policial, dentro das normas atinentes e com respeito às garantias fundamentais.
Por fim, o primeiro acusado confessou ter adquirido dois aparelhos celulares em “feira do rolo” ao preço de R$ 100,00 (em reais) cada um. Nada mais se apurou em relação à ocorrência da prática do crime de receptação e os aparelhos foram devolvidos à vítima, conforme termo de fls. 82. Assim, mesmo na hipótese da presunção definida no artigo 180, § 3º, do Código Penal, sendo o réu primário e de bons antecedentes, há de prevalecer o princípio da insignificância e a aplicação do benefício de isenção da pena previsto no artigo 180, § 5º, do Código Penal.
Isto posto, por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 386, IV, V e VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia para absolver os réus da acusação de terem praticado os crimes já descritos.
Expeça-se o Alvará de Soltura.
Devolva-se ao primeiro denunciado, sob recibo, o valor apreendido.
Proceda-se as comunicações de praxe.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Direito é filho da história


Sei que causa um choque danado nas pessoas essa história de que a função social da terra é essencial ao próprio conceito de propriedade da terra. Isto significa dizer que não existe propriedade rural a ser protegida, ou mesmo desapropriada, sem o cumprimento de uma função social. Para a mentalidade proprietária burguesa, realmente é um choque:
- Como não ser mais o proprietário e ter meu direito protegido se minha escritura está registrada em cartório? Como não posso expulsar invasores se minha terra é cercada há mais de 20 anos?
Sim, é verdade! Escrituras antigas e amareladas e cercas cercando o nada não bastam mais para garantir a propriedade de imensidões de terra sem cultivo algum. A pós-modernidade exige muito mais do que isso, pois é na terra que são produzidos alimentos para o mundo e é na terra que estão os recursos naturais essenciais à própria sobrevivência da raça humana sobre o planeta. Ao contrário do que pensam os proprietários que ainda guardam escrituras furadas de traças em caixas de sapatos e que apenas renovam suas cercas de ano em ano, a terra não é do homem, mas é o homem que pertence à terra e é quem tem a obrigação de cuidar dela.
Choque maior ainda causa a defesa da idéia de que a ocupação de terras improdutivas - ou mesmo que estejam produzindo em desconformidade com os preceitos constitucionais exigidos para reconhecimento do cumprimento da função social – é ação legítima em busca da concretização do projeto humano sobre o planeta e do projeto constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, fundamentada na cidadania e dignidade da pessoa humana.
Estes choques são resultados da idéia que todos nós temos de que sempre foi assim e que se a lei diz que é verdade, tem que ser verdade. O que pensamos, embora nem sempre saibamos disso, é o que nos ensinou a família, a escola, a igreja, os meios de comunicação e as leis. Então, pensando que temos um pensamento próprio, construímos ‘pré-conceitos’ sobre quase tudo e passamos a defendê-los como verdades definitivas e convenientes. Nem sempre percebemos que ao invés de personagens reais, não passamos de marionetes manipulados pelos Jornais Nacionais da vida. Aliás, que seria de nós ocidentais católicos sem as novelas da tarde, das seis, das sete e das oito? Sem os comerciais da TV? Sem o big brother? Sem futebol aos domingos e sem salão de beleza aos sábados? O problema é que enquanto estávamos cantarolando que queríamos ser uma “metamorfose ambulante”, como pregava o rebelde Raul Seixas, o sistema nos transformava, a todo o momento, em uma “mentalidade imutável”.
De todas as mentalidades, talvez a mentalidade proprietária seja uma das mais fortes que carregamos. Não conseguimos sobreviver sem a idéia da propriedade. Precisamos da propriedade. Precisamos ‘ter’ alguma coisa. Quem não tem, no mundo capitalista, é pobre, sem teto, sem terra, sem emprego e sem dignidade. Então, é imprescindível ter a propriedade de alguma coisa. No mínimo, precisamos ter o conhecimento formal de alguma área das ciências para conseguirmos um emprego. Quem não tem conhecimento não tem emprego e, por conseqüência, não tem propriedade de nada. A lógica capitalista é esta: precisamos ter conhecimento para ter emprego, dinheiro, carro, casa, telefone celular, notebook... nossas propriedades! Nesta lógica, só é importante ‘ser’ se for para ‘ter’!!
Mas nem sempre foi assim. Já houve tempo em que todos ‘eram’ e cada um tinha apenas o necessário para sua própria sobrevivência e de sua família. Não havia necessidade de acumulação de riqueza, da mesma forma que não havia necessidade de acumulação de propriedades. O que se produzia se consumia e o desperdício era algo incompreensível. Logo, só era necessário se produzir o que se iria consumir, pois não havia como conservar o excesso da produção. Assim perdurou até que o dinheiro foi inventado. Agora, o excesso da produção passou a ser vendido e o resultado dessa venda – o dinheiro – passou a ser usado para comprar terras e outros bens. Estava, portanto, justificada a propriedade da terra para além da necessidade da família como sendo o fruto do trabalho humano.
Ora, sendo assim, no início, como definiu o filósofo inglês John Locke, tudo era a América. Por aqui não havia o dinheiro e, consequentemente, não havia necessidade de se acumular nada. Os índios caçavam, pescavam e produziam o que necessitavam para sua própria sobrevivência. A terra significava apenas o local da produção do alimento, principalmente a mandioca. Nada mais. Ninguém precisava mais de terra do que aquela necessária à produção de alimentos para a tribo. Não havia cercas, currais de gado e nem documentos de terra.
Pois bem, assim aconteceu até que o homem civilizado e católico, por acaso ou intencionalmente, achou estas terras brasileiras. Em termos de convivência, aqui também não era o paraíso e é certo e histórico que os Tupinambás eram guerreiros e a guerra era o significado da sua existência. Um Tupinambá era formado para a guerra, independentemente de quem fosse o inimigo. O importante era lutar e depois banquetear, em festiva cerimônia, o guerreiro inimigo aprisionado para adquirir mais força e poder. Os Tupinambás lutavam contra os Tupiniquins, Tupinaés, Tapuias e contra quem mais se colocasse à sua frente, inclusive portugueses. Com estes, a guerra foi desleal e somente no recôncavo baiano, milhares de Tupinambás foram mortos por Álvaro da Costa, filho do governador Duarte da Costa, e por Mem de Sá, terceiro governador geral, sob as bênçãos do bispo Sardinha. Aliás, por ironia da história, o bispo Sardinha, o primeiro do Brasil, será também banqueteado pelos Caetés na Barra de São Miguel, costa do atual Estado de Alagoas. Dizem as más línguas que no local em que o bispo Sardinha foi assado não nasceu mais qualquer erva daninha. A antropologia moderna, no entanto, questiona a veracidade desta comilança do bispo. Ora, se os índios comiam outro guerreiro para adquirir sua força e coragem, por que comeriam um bispo velho, barrigudo e branquelo?
É muito intrigante imaginar que a Igreja considerava pecado andar sem roupas e ter várias mulheres, mas não era pecado escravizar e matar os “gentios” ou escravizar negros africanos. Às vezes fico pensando que Deus deve perder tanto tempo buscando justificativas para perdoar os pecados da Igreja que não sobra tempo, apesar da sua onipotência, para cuidar dos problemas menores dos pobres do mundo. Mas isto não é privilégio de uma época. A história da humanidade é permeada de ações católicas que devem ter “enchido o saco” de Deus. Na inquisição, por exemplo, não sei como Deus não morreu de vergonha da Igreja. Como dizia uma freira amiga, “certos Papas só vão para o céu quando morrem por conta da infinita misericórdia de Deus”.
Voltando ao nosso caso, antes da invenção brasileira baseada na propriedade da terra em grandes proporções para uns poucos, tivemos outras oportunidades para inventar uma nação diferente, baseada na liberdade dos costumes, sem regras morais católicas, sem propriedade privada, sem roupas, sem repressão... certo que os Tupinambás eram guerreiros, mas também era possível conviver com eles, como assim fizeram os franceses por muitos anos.
A primeira oportunidade de invenção de uma nação brasileira baseada na liberdade e no folguedo foi a deserção de dois grumetes da esquadra de Cabral - há quem diga que foram mais de dois - e alguns degredados que por aqui ficaram, deslumbrados com o novo mundo, quando Cabral, depois da primeira missa, seguiu em busca de um caminho para a Índia. Dizem também que alguns Tupiniquins seguiram com a esquadra em direção à Índia e outro embarcou na nau que retornou para Portugal levando a boa nova do “achamento”. Não sei o que aconteceu com o Tupiniquim que foi conhecer a corte, mas há notícias de que os outros morreram em um naufrágio no Cabo das Tormentas, que depois passou a ser chamado de Cabo da Boa Esperança.
Voltando a nossa história, o certo é que ficaram entre os Tupiniquins, em abril de 1500, alguns homens brancos com sua história, cultura e costumes em meio aos índios e índias. Fulerando, folgando, tomando banho de rio, tomando cauim... Pois bem, vamos imaginar que Cabral e outros navegadores da época – Colombo, Vespúcio, Magalhães... – tivessem se deparado com grandes monstros marinhos e abandonado os mares por cinqüenta ou cem anos. Ora, nossos Tupiniquins saberiam da existência de homens brancos que viajavam em grandes barcos e teriam alguns deles em sua companhia, mas continuariam vivendo e evoluindo segundo sua própria lógica e costumes. Pois é, o Brasil bem que poderia ter sido inventado por índios, grumetes desertores e degredados. Todos folgando e tomando cauim... Não deu certo.
Poucos anos depois, por volta de 1510, não se sabe ao certo como, apareceu nas praias de Salvador um náufrago, o português Diogo Álvares, a quem os Tupinambás chamaram de Caramuru, que logo se juntou com a bela índia Paraguaçu. Dizem que Caramuru tinha outras mulheres índias, apesar de sua moral católica, e que teria deixado dezenas de mamelucos no recôncavo baiano. Para Diogo Álvares, era pecado ter mais de uma mulher e andar sem roupas por aí, mas para Caramuru certamente era importante aproveitar da hospitalidade dos Tupinambás. Pois é, o Brasil bem que poderia ter sido inventado por índios Tupinambás, Caramuru, Paraguaçu e sua descendência, sem pecado, sem propriedade e sem dinheiro... Não deu certo.
Além de Caramuru, outro náufrago português viveu com os índios antes da chegada da expedição de Martim Afonso de Sousa, em 1530. Conta a história que João Ramalho teria chegado ao litoral paulista em 1513 e tivera vários filhos com a índia Bartira, filha do cacique Tibiriçá, da tribo dos Guainases. Como era de costume, João Ramalho também deixou dezenas de mamelucos no planalto paulista. Não sei se Caramuru e João Ramalho se conheceram ou se tiveram contatos com os degredados e grumetes de Cabral, mas a conta já é grande de portugueses e mamelucos no Brasil antes do início oficial da ocupação, em 1530. Não é loucura pensar, portanto, que Caramuru e João Ramalho bem que poderiam ter se encontrado para selar a paz entre os Tupinambás e seus inimigos. Neste clima de paz, quem sabe, os índios unidos teriam resistido à ocupação e hoje o Brasil seria um país com dezenas de línguas, culturas diversas, sem nordeste pobre e sudeste rico, com uma vasta mata atlântica, rios limpos... não deu certo também.
Estavam perdidas, portanto, as oportunidades históricas de uma invenção diferente para o Brasil. Nosso destino seria mesmo o ufanismo de Brasil potência e daquela história mais recente: “Brasil, ame-o ou deixe-o”!
O fim dessa história todos nós sabemos. O Brasil foi inventado, dezenas de anos depois do “achamento”, para plantar cana-de-açúcar, criar gado, exterminar os índios selvagens, escravizar negros africanos, explorar o ouro e estabelecer a propriedade privada da terra através de capitanias hereditárias e imensas sesmarias. Poderia ter sido diferente, mas não foi. A história que se conta hoje é a história dos vencedores. A história que se conta é a de Cabral, Martim Afonso, Tomé de Sousa, Duarte da Costa, Mem de Sá, das capitanias e das sesmarias. Índios, degradados, posseiros, negros, pequenas posses de terra e os demais vencidos não tem história para a historiografia, mas ainda podem resgatar um dia a sua própria história.
Tudo isso, por fim, foi para dizer que nem sempre foi assim, que poderia ter sido diferente e que pode ser diferente hoje. A mentalidade proprietária é uma invenção burguesa da mesma forma que também o é a lei criada para proteger esta propriedade. Portanto, isto a que nos apegamos hoje como sendo um direito natural, não passa de uma construção histórica recente, uma invenção, uma criação daqueles que ocuparam as terras e mataram os que aqui já estavam.
Sendo assim, falar em função social da propriedade da terra, em vista da história da invenção brasileira, não é coisa de outro mundo, mas desse mundo brasileiro mesmo. Se já fomos – lá eles – capazes de inventar uma nova forma de relacionamento com a terra, também podemos inventar outra. A história é assim. Vem uma idéia nova e vai uma idéia velha. O novo nasce do velho, que resiste até morrer. Daí, começa tudo de novo... O importante é ter em mente que o presente é diferente do que já ‘foi’ e o que ‘virá’ também será diferente do que ‘é’ e do que já ‘foi’. Isto é inevitável, apesar de uns e outros.
E a lei? Ora, lei vem e lei vai. Para cada tempo há uma lei. Não é a lei que determina o tempo e a história. Ao contrário, a lei é o resultado da superação das contradições da história. Se existe dúvida em relação a quem nasceu primeiro, se o ovo ou a galinha, o mesmo não se pode dizer em relação à lei e a história. A lei é filha da história. Assim sendo, aqueles que lutam fazem a história e os que ficam apenas observando escrevem a lei. Vai ser sempre assim, eu acho...
Voltando ao começo da conversa, eu não entendo como alguém pode ainda pensar, nesta quadra da história, que é o “proprietário” de uma vasta extensão de terra simplesmente por conta de uma escritura registrada em cartório ou por conta de quilômetros de cerca de arame farpado cercando o nada. E o pior: continuam pensando que o Direito existe para proteger sua “propriedade” contra os “não-proprietários”. E o pior de tudo: muitos juízes ainda pensam que é assim mesmo!